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ACRL de 17-05-2007
Escutas Telefónicas
I - O juiz não é obrigado a controlar permanentemente as escutas, o que, na prática, seria impossível face à realidade da nossa justiça, situação que não escapou ao legislador.
E é para evitar que permaneçam para alguns esta dificuldade na interpretação da expressão “imediatamente” que na nova reforma do CPP ela desaparece, fixando-se um prazo.
II – Relativamente ao facto de em algumas situações o juiz poder prorrogar a autorização ainda antes de validar as intercepções anteriores, tal deve-se ao facto de as prorrogações de autorização terem que ser solicitada antes do prazo concedido anteriormente terminar (sob pena de não serem verdadeiras prorrogações, mas sim novas autorizações), e o facto da lei conceder a possibilidade de, findo o período de tempo concedido para que determinadas conversações fossem escutadas, o órgão de polícia criminal ter o prazo de 48 horas para apresentar tais gravações ao magistrado. Isto é, se determinada autorização para intercepções telefónicas é dada pelo período de 60 dias, por exemplo, necessariamente alguns dias antes do terminus de tal prazo, terá de ser pedida prorrogação do mesmo, caso as intercepções sejam para continuar, sendo que findos os 60 dias, o órgão de polícia criminal tem as já referidas 48 horas para a apresentação ao magistrado.
Proc. 2760/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
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