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ACRL de 17-05-2007
PROIBIÇÃO CONDUZIR. Cumprimento contínuo. Inadmissibilidade diferir para fins-de-semana ou férias
I- Entre outros, constitui objecto do presente recurso a forma de cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir, imposta ao abrigo artº 69º CP (pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º CP), pretendendo o recorrente que ela seja efectuada durante os fins-de-semana, ou, em alternativa, diferida para os meses das férias de Verão próximas.
II- A condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento da aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam somente da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz. Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal. E foi com esta pena acessória de proibição de conduzir que o legislador pretendeu fundamentalmente atingir o seu objectivo de redução da sinistralidade rodoviária provocada pela condução sob o efeito do álcool. É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa.
III- Da conjugação dos artºs 69º, n. 3 do CP e 500ª do CPP (maxime deste), sobressai a ideia inequívoca da continuidade do tempo de inibição, sem qualquer hiato temporal, pois que «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição», apenas sendo devolvida decorrido esse período.
IV- A doutrina e jurisprudência dominantes perfilham o entendimento de que as penas acessórias devem seguir o destino das penas principais, não se compreendendo, assim, o sentido de decisões que condenem em multa, a que pode vir a corresponder prisão subsidiária a cumprir sem interrupção e que, no que à pena acessória respeita, a mesma fosse colocada na disponibilidade do arguido, que a cumpriria em períodos intercalares, “a prestações”. Assim, tal pena acessória deve ser cumprida de forma contínua, sem interrupções, não sendo admissível o seu cumprimento diferido para outro momento, verbi gratiae para período de férias do arguido ou em fins-de-semana.
V- A pretensão do recorrente perspectiva-se como contrária à lei, sendo, por isso, manifestamente improcedente, o que implica a rejeição do recurso (artº 420º, n. 4 CPP).
Proc. 2732/07 9ª Secção
Desembargadores: Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
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