Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-05-2007   Competência. Elementos do processo para impugnar prisão preventiva.
I – O arguido P. pretendendo recorrer do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva veio, em requerimento dirigido ao JIC, requerer cópias de elementos do processo que constituíram o fundamento de tal decisão.
II – A única questão que compete decidir é a de saber se o tribunal recorrido tem competência para apreciar o requerimento que lhe foi apresentado pelo arguido.
É certo que o inquérito é dirigido pelo M. P. (art. 263.º, n.º 1, do C.P.P.) e que é o M. P. a autoridade judiciária que preside a uma tal fase. A singeleza da afirmação levaria à conclusão que só o M. P. teria poderes decisórios no âmbito do inquérito.
III – O n.º 5 , do art. 86.º, do C.P.P:, invocado na conclusão 9.ª do recurso, pressupõe certamente que a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva tenha competência para prática do acto. Se, como é o caso, do que se trata é do exercício de um direito fundamental, é ao juiz de instrução que compete legalmente conhecer da existência desse direito.
Proc. 3188/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Fernando Cardoso -
Sumário elaborado por Paulo Antunes