Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-04-2007   Comunicações electrónicas. Directivas. Obrigação de informações.
I - Sendo a licença n.º 012/SMRP de que a recorrente é titular válida até 14.10.2008, até esta data a recorrente mantém os direitos de utilização de frequência atribuídos antes da publicação da Lei n.º 5/2004, nos termos prescritos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 121.º desse diploma, devendo, em conformidade, observar as condições inerentes a esses mesmos direitos.
II – O n.º 1 do artigo 121.º da LCE não fixou qualquer prazo para o ICP – ANACOM proceder à alteração e adaptação dos registos e licenças emitidos ao abrigo da legislação anterior, e muito menos se tais títulos não precisarem de ser alterados ou adaptados.
III – A circunstância do Estado Português não ter dado execução em tempo útil às determinações impostas na directiva em causa apenas pode conduzir ao seu sancionamento pelo TJEC.
IV – Aliás, outros normativos da LCE prevêem que a ARN possa solicitar informações para outros fins (cf. art. 121.º, n.º 2).
V – Ainda que se considerasse que a ora recorrente não estava obrigada a pronunciar-se sobre os indícios de incumprimento das referidas condições do artigo 32.º, tal facto não a desobrigaria de informar o ICP – ANACOM sobre as características do serviço.
VI – A omissão desta informação, mesmo sem se levar em conta a falta de informação relativamente à segunda questão, consubstanciaria a contra-ordenação pela qual foi punida.
VII - A questão do pedido de reenvio prejudicial não assume qualquer relevo para a decisão do presente recurso, uma vez que a recorrente teria violado o dever de informar ainda que não estivesse sujeita às condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 32.º da Lei citada.
Proc. 1602/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes