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ACRL de 26-04-2007
Branqueamento de capitais; interesse protegido; assistente.
I - O crime de branqueamento de capitais, tal como concebido pelo legislador nacional, visa tutelar a realização da justiça, procurando sancionar a introdução na economia legítima, com uma justificação forjada, de produtos provenientes da actividade criminosa.
II – Assim sendo, o valor atingido pela prática do crime de branqueamento não é um interesse particular, mas sim um valor supra-individual, não susceptível de ser confundido com a posição de um ofendido individual.
III – Assim, sendo objecto destes autos a investigação do crime de branqueamento de vantagens de origem ilícita e tendo em consideração que o queixoso não é ofendido nos termos e para os efeitos do disposto art.º 68.º, n.º 1, do C.P.P., isto é, não é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, não pode constituir-se assistente nestes autos.
Proc. 2533/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
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