Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-04-2007   Dispensa do pagamento da multa.
I – A redução ou dispensa de multa só pode ocorrer relativamente à multa liquidada nos termos do n.º 5 do art.º 145.º do C. P. Penal e não também nos termos do n.º 6, do art.º 145.º do C. P. Penal.
O disposto no art.º 145.º, n.º 7, do C. P. Civil, ao referir que “o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revela manifestamente desproporcionado”, pressupõe que só após decisão sobre o pedido de dispensa de ou redução de multa do art.º 145.º, n.º 5, do C. P. Civil, é que caso não pague imediatamente, o arguido terá de pagar a multa constante do art.º 145.º, n.º 6, do C.P.P..
II – Só há lugar ao pagamento da multa do art. 145.º, n.º 6, do C. P. Civil, após decisão sobre o montante da multa do art.º 145.º, n.º 5, do C. P. Civil, e no caso de esta não ser paga após notificação da decisão respectiva.
Proc. 2303/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António