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ACRL de 17-05-2007
RECURSO. Admissão assistente de Comissão Moradores. Câmara Municipal arguida. Interesse em agir. Falta. Ilegitimidade.
I- A Câmara Municipal X. e outro (arguidos no processo) recorrem da decisão instrutória (não pronúncia) que lhe indeferiu a sua pretensão, segundo a qual, por considerar não ser ofendida, deveria ser declarado nulo o despacho judicial que admitiu a intervir como assistente a Comissão de Moradores F…
II- Mas os recorrentes não têm interesse em agir, logo carecem de legitimidade para recorrer no caso concreto. O interesse em agir, enquanto interesse processual ou necessidade de tutela jurídica, é o interesse em recorrer ao processo – ou na fase, autonomizável, nesta perspectiva, do recurso, o interesse em submeter o caso à ponderação e decisão de uma outra instância hierarquicamente superior. O interesse em agir traduz-se, então, na necessidade, objectivamente justificada, de usar da faculdade de recorrer e de submeter a decisão da causa a um outro grau de julgamento. Com efeito, segundo refere o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 4ª edição, pág. 330 “o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em beneficio do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público. Assim, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita uma aplicação da lei, ainda que em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa.”
III- Enquanto pressuposto objectivo da utilização da via do recurso, o interesse em. agir está expressamente previsto no art. 401º n. 2 do CPP – “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”
IV- No caso, “os recorrentes não têm interesse em agir”, tendo em conta que não foram pronunciados pela prática de qualquer crime, pois os autos foram arquivados. Daí que, uma eventual declaração de ilegitimidade da Comissão de Moradores não lograria outro efeito útil para além do que os recorrentes já obtiveram (o arquivamento do processo, sem que fossem sujeitos a julgamento.
V- Termos em que, por falta de legitimidade, rejeita-se o recurso interposto (artºs 420º, n. 1, 414º, n. 2 e 401º, n. 2 do CPP).
Proc. 2972/07 9ª Secção
Desembargadores: Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
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