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ACRL de 17-05-2007
INSTRUÇÃO. Inadmissibilidade legal. Recurso de arguido. Subida diferida.
I- O recurso do arguido F. incide sobre o despacho judicia/JIC, que declarou aberta a instrução requerida pelo assistente, na sequência do arquivamento do inquérito pelo MPº.
II- o presente recurso não se inscreve na possibilidade legal prevista para o caso de “despacho a indeferir a instrução” (cfr. alínea h) do n. 1 do artº 407º CPP). É que tal recurso não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 407.º do CPP, sendo que a sua retenção o não torna absolutamente inútil nos termos e para os efeitos do n.º 2 do mesmo normativo, nem afectaria garantias de defesa do arguido, nem colidiria com a sua presunção de inocência (que só finda com a sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do n. 2 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa).
III- Não se deve confundir a “inutilidade” do recurso com a eventual anulação do processado. Aquela tem de ser perspectivada no reflexo da marcha do processo, aquilatando-se em que medida pode afectar a posição e o estatuto processual do arguido recorrente. O recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição
IV- Por isso, foi assim que primeiramente o recurso foi admitido, só vindo a ordenar-se a subida “imediata”, após decisão da Exmª Desembargadora Vice-presidente da Relação de Lisboa (face a «reclamação» do ora recorrente).
V- No caso, não tendo havido prévia acusação do MPº, da decisão instrutória pode ser interposto recurso. Mas, se não for proferida pronúncia, o presente recurso perde toda a utilidade (superveniente).
VI- Então, porque o despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o regime de subida e efeitos no andamento do processo proferido em 1ª instância não constitui «caso julgado formal» que vincule este Tribunal superior (cfr. artº 414º, n. 3 CPP), regime de subida diferente, qual seja o de subida com o que vier a ser interposto da decisão instrutória de pronúncia.
Proc. 93/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
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