Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-05-2007   FALSIFICAÇÃO. Documento. Uso. Concurso. Alteração substancial factos. Só em julgamento
I. Os institutos da alteração não substancial dos factos (358.º n.º 1) e da alteração da qualificação jurídica (358.º n.º 3) apenas se aplicam, como do texto da primeira daquelas disposições expressamente decorre, se, no decurso da audiência, se verificar uma dessas alterações. Por isso, elas têm necessariamente de resultar da prova aí produzida e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.
II. O art. 338.º n.º1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização…) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade…), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer (o Exmº relator, expressamente disse 'subscrever' o acórdão do seu colega Desembargador Ribeiro Cardoso, de 2007-03-29, Rec. nº 2014/07-9ª, também neste sítio).
Proc. 2243/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho