Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-05-2007   ASSISTENTE. Absolvição. Ilegitimidade para recorrer. Quando se limitou acompanhar acusação e pedido civil não admitido
I- O assistente, conforme o artº 401º, n. 1, b) CPP, só tem legitimidade para recorrer 'das decisões contra ele proferidas'. Por seu turno, o n. 2 daquela norma dispõe que 'Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir'.
II- No caso em apreço, o MPº deduziu acusação contra o arguido pela prática de crimes de natureza pública (falsificação de documento e abuso de confiança, p.p. pelos artºs 256º, n.s 1 e 3 e 205º, n. 4, a) do CP, respectivamente), sendo que o assistente se limitou a acompanhá-la e a deduzir o seu pedido cível (que nem foi admitido).
III- Quanto à legitimidade pode dizer-se que ela tem suporte na posição do sujeito processual, relativamente a determinada decisão proferida e que justifique que ele a possa impugnar mediante recurso; e quanto ao interesse em agir, ele perspectiva-se como um interesse subjectivo, porque um direito próprio do interessado foi afectado e carece de tutela.
IV- Nos termos do artº 69º, n. 1 do CPP, a posição do assistente é a de um colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo penal. Por isso, o concreto e próprio 'interesse em agir' do assistente será aferido e reconhecido se ele teve uma 'participação activa no desenvolvimento do processo', não bastando que se tenha limitado a denunciar, a acompanhar a acusação pública e a apresentar pedido civil. Só assim se pode ter como proferida uma decisão contra ele, contra as suas pretensões.
V- Na situação dos autos, só perante a absolvição dos arguidos, o assistente veio manifestar o seu inconformismo por não ter sido ponderado o seu prejuízo patrimonial, com vista a instaurar acção civil.
VI- Termos em que, por falta de legitimidade e interesse em agir,, rejeita-se o recurso interposto pelo assistente.
Proc. 3561/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho