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Despacho de 09-05-2007
RECURSO. Instrução. Despacho pronúncia. MPº não deduzira acusação. Recorribilidade
I- A presente reclamação (artº 405º CPP) vem suscitada sobre o despacho do Mº juiz/Jic que, estribado no artº 310º CPP, não admitiu o recurso do arguido, interposto da decisão instrutória que o pronunciou pelos factos constantes do requerimento do assistente para abertura de instrução, face ao arquivamento do inquérito pelo MPº.
II- É manifesta a razão do reclamante. Basta atentar no conteúdo expresso do citado artº 310º CPP para se concluir sobre a admissão do recurso. Com efeito, só é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, prevendo o seu n. 2 o recurso de decisão que indefira a arguição de nulidade cominada no número anterior.
III- No caso, como se viu, o MPº absteve-se de acusar, pelo que não se pode ter como assente que a pronúncia do arguido foi pelos “mesmos factos constantes da acusação do MPº”, visto que o foi pelos narrados e imputados pelo assistente.
IV- Termos em que se atende a presente reclamação, decidindo que, n casu, o recurso é admissível. – Despacho da Vice-presidente da Rel. Lisboa, tirado em Reclamação.
Proc. 4170/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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