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ACRL de 02-05-2007
sociedade. sócio. crime de infidelidade. legitimidade para a constituição como assistente
I - No crime previsto e punido no artº 224º do Código Penal (crime de infidelidade) protege-se o património e a 'confiança do tráfego jurídico' merecendo, assim, protecção o ptatrimónio da sociedade da qual o arguido era o gerente.
II - A sociedade é pessoa jurídica distinta dos sócios e os interesses patrimoniais da sociedade são os que a lei especialmente quis proteger pela incriminação.
III - Assim sendo, uma sócia da sociedade não tem legitimidade para se constituir assistente pela crime de infidelidade.
Proc. 6979/06 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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