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ACRL de 02-05-2007
busca e apreensão. nulidade. irregularidade. processo de contra-ordenação autoridade administrativa. recurso de impugnação
I - O requerimento em que se arguiu a nulidade ou irregularidade de uma diligência de busca e apreensão praticada pela autoridade administrativa no decurso de um processo de contra-ordenação constitui um recurso de impugnação que deve obediência às regras do artº 59º, nº 3 do RGCO, devendo, assim, conter alegação e conclusão.
II - Não há recurso do despacho que rejeitou por falta de forma o recurso de impugnação uma vez que tal despacho decidiu em última instância nos termos do artº 55º, nº 3 do RGCO.
Proc. 2324/07 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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