Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-05-2007   Ofensas à integridade física. Retorsão. Arquivamento em caso de dispensa de pena. Instrução. Art. 280.º do CPP
I – O despacho de arquivamento a proferir, nos termos do n.º 2 do art. 280.º do CPP, em sede de instrução, depende por um lado da concordância do Ministério Público e do arguido, e por outro também da verificação dos requisitos gerais da dispensa da pena a que se refere o art. 74.º, n.º 1 do Código Penal;
II – Estando, pois, em causa a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP, mesmo que se dê como assente que o arguido se tenha limitado a exercer retorsão, a prolação de um tal despacho de arquivamento, por parte do Juiz de Instrução, depende não só da concordância do Ministério Público e do arguido, como também da verificação dos apontados requisitos gerais previstos nas alíneas do n.º 1 daquele art. 74.º, aqui aplicável por força do seu n.º 3 e do disposto no art. 143.º, também n.º 3, cuja exigência quanto à verificação cumulativa desses requisitos ou pressupostos logo decorre da copulativa «e» interposta entre as alíneas b) e c) desse n.º 1;
Proc. 1064/07 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira