Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-05-2007   CONFLITO competência. Sucessão leis no tempo. Regime mais favorável. Avaliação. Momento. Em julgamento
I- A decisão sobre a competência orgânica do tribunal colectivo ou do tribunal singular faz-se, no caso dos arts. 14º, nº 2, alínea b) e 16º, nº 2, alínea c), do C.P.Penal, pela punição abstractamente aplicável ao crime.
II- O princípio da retroactividade da lei penal mais favorável (artº 2º, n. 4 CP) não opera no momento da determinação abstracta do Tribunal Competente para o julgamento, mas com a realização deste, quando se elabora a sentença. Com efeito, o artº 2º, n. 4, do Cód. Penal só tem aplicação no momento da imposição da pena concreta ao condenado, pois aí se prescreve que deve ser aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente.
III- Termos em que se pode concluir que, em caso de conflito, a aplicação do regime concretamente mais favorável (igualmente equacionado dentro do artº 29º, n. 4 da CRP) é uma questão que se coloca após julgamento final.ONFLITO
Proc. 1085/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho