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ACRL de 28-03-2007
Decisões de recursos. Não notificação do arguido.
I – A notificação de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não tem que ser feita ao arguido/recorrente, sendo suficiente a notificação ao seu defensor ou advogado.
II – Tal resulta das disposições conjugadas dos arts. 425.º, n.º 6 e 113.º , n.º 9 do C.P.P., já que foi intenção do legislador, ao fazer a ressalva deste n.º 9, e no que diz respeito, entre outros, à “sentença”, não a estender às decisões dos tribunais superiores, donde, as notificações das decisões de recursos não fazerem parte do núcleo de notificações ressalvadas que têm de ser concretizadas na pessoa do arguido e na do seu defensor.
Proc. 1832/07 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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