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ACRL de 18-04-2007
Declarações sobre antecedentes criminais em interrogatório. Não obrigatoriedade de as prestar.
I – O arguido, no decurso do interrogatório a que se refere o art. 144.º do C.P.P., não tem o dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais e, daí, que não cometa o crime de “falsidade de depoimento ou declaração” p. e p. pelo art.º 359.º do C.P., ou seja: fora do 1.º interrogatório de arguido preso, caso minta sobre essa matéria.
II – Nada justifica que se imponha ao arguido o dever de prestar essas declarações, já que, durante o inquérito, deve juntar-se o seu certificado de registo criminal e, nos seus interrogatórios, estando em liberdade, não se verifica a situação de premência do conhecimento dos antecedentes criminais, pois que, deste conhecimento não depende, no imediato, a prolação de qualquer decisão.
Proc. 2236/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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