Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-04-2007   DESVIO de SUBSÍDIO. Qualificação. Valor elevado. Critério. Não prescrição.
I- A decisão recorrida (instrutória) considerou prescrito o procedimento criminal (decorridos mais de 5 anos, nos termos conjuntos dos artºs 117º, n. 1, c) e 118º, n. 1 c) do CP), na consideração de que o valor do desvio (55.083,55 €) não pode ser considerado “ elevado “ para efeitos de subsunção à qualificativa do n. 3 do artº 37º do DL 28/84, de 20 de Janeiro; para tanto ponderou o tribunal recorrido a inaplicabilidade do artº 202º, b) do Código Penal, porquanto o conceito de valor consideravelmente elevado ali ínsito só vale para os crimes patrimoniais e já não para o crime dos autos ou seja não se aplica aos crimes contra a economia.
II- Ao contrário do decidido, sufraga-se o entendimento jurisprudencial que, para se alcançar uma definição do que deve ser tido como “valor consideravelmente elevado”, entende que deve ser seguido o critério enunciado no artº 202 do Cód. Penal. Quando em causa está a prática do crime p. p. pelo artº 37º do citado DL 28/84.
III- Esta posição é que melhor se enquadra, sendo mais razoável, com os preceitos legais aplicáveis, mostrando-se de acordo com a melhor hermenêutica jurídica; tal entendimento tem a virtude de se balizar em limites e de apontar um padrão que é justo e legal; acresce que a justiça não pode ficar dependente de critérios vagos sobre a robustez e a saúde da economia nacional.
IV- Dito isto, o procedimento criminal (cujo prazo prescricional é, então, de 10 anos) não está extinto, devendo, por isso, ser proferido despacho de pronúncia contra os arguidos.
Proc. 2007/07 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho