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ACRL de 26-04-2007
PRISÃO SUBSIDIÁRIA. Cumprimento. Necessidade trânsito. Direito defesa. Contraditório
I- A prisão subsidiária de uma multa não é uma pena acessória nem uma pena alternativa; ela institucionaliza-se como uma pena sucedânea à multa não paga nem substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (cfr. ares 49° CP e 489° a 491 ° CPP). E por isso, dentro de determinado circunstancialismo, ela pode ainda ser suspensa (cfr. artºs 49°, n. 3 C.Penal, e 474° e 491° n. 3 CPP).
II- Por isso, proferido despacho que procede à conversão da pena de multa não paga voluntariamente, não sendo possível a sua execução, exige-se o respectivo trânsito, antes de emissão de mandados de detenção, em vista o exercício do contraditório.
III- Acresce que, nos termos do artº 61º, n. 1, b) do CPP “ o arguido goza em qualquer fase do processo, do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”.” É indubitavelmente o caso dos autos, uma vez que está em causa uma decisão sobre a sua eventual prisão subsidiária, pois que implica a privação da liberdade do arguido.
Proc. 2517(07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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