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ACRL de 26-04-2007
ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Lei OE 2007. Nova condição punibilidade. Não aplicação. Não descriminalização
I- O arguido fora acusado da prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, à data da prática dos factos p. e p. pelo artº 24° n.s I e 2 do D.L. no 20-A/90 de 15/01, na redacção introduzida pelo D.L. 394/93 de 24/11 (R.J.I.F.N.A. – Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), e posteriormente p. e p. pelo artº 105° n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05/06.
II- Através do despacho recorrido, o Sr. Juiz a quo considerou que a conduta do arguido deixou de ser punível, por via da aplicação da al. b) do n. 4 do artº 105° do RGIT, introduzida pela Lei no 53-A/2006 de 29/12 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2207), dando sem efeito as datas designadas para realização de audiência de discussão e julgamento.
III- Conforme a acusação, os factos narrados indicam que o arguido, durante o ano de 2000, o arguido prestou serviços do seu ramo de actividade para uma empresa, dela recebendo o preço por eles devido, que liquidou conjuntamente com o IVA, não tendo enviado aos serviços competentes qualquer declaração periódica referente a esse imposto nem entregue nos cofres do Estado as quantias que efectivamente recebeu a esse título, fazendo-as suas.
IV- O artº 95° da Lei n° 53-A/2006 de 29/12 – que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007 e entrou em vigor no pretérito dia 1 de Janeiro veio dar uma nova redacção ao n. 4 do artº 105° do R.G.l.T.
V- Porém, no caso em apreço, não se impunha a verificação da nova condição de punibilidade inserida no citado artº 105º do RGIT, na medida em que o legislador distingue os casos em que o contribuinte cumpre as suas obrigações declarativas à Fazenda Nacional daqueles em que nada declara perante a Administração Fiscal; nesta situação não é aplicável o disposto na al. b) do referido n. 4 do artº 105º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006.
VI- Assim, ao contrário do decidido, a conduta do arguido não foi descriminalizada. Termos em que procede o recurso do MPº, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, maxime com a realização de julgamento.
Proc. 3256/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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