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ACRL de 23-04-2007
ERRO NOTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. MEDIDA DA PENA. REJEIÇÃO.
I. É por demais sabido que a jurisprudência considera o erro notório a que alude o art.410º., nº.2 al.c) do C.P.P. como aquele que não escapa à análise do homem médio ao serem cotejados os factos provados e não provados e a fundamentação que é feita a propósito, sendo certo que tal vício pode advir ou de uma incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova ou quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem de uma análise racional ou em violação das regras de experiência comum (cfr. ACSTJ de 19.07.06, P.1932/06-3ª., in www.pgdlisboa.pt).
II. Se um dado facto provado (ou não provado) vai contra o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, é indispensável que se explicite claramente as razões que levaram a que se contrariasse esse dito senso comum.
III. Ora, nada há na decisão recorrida e na sua fundamentação que permita concluir pelo “erro notório”, sendo que aquela última é absolutamente clara quanto às razões porque o Tribunal não aceitou a versão dada pelo recorrente em audiência e quanto às que o levaram a dar como provada a versão da acusação suportada pela prova produzida, designadamente testemunhal.
IV. Há, evidentemente, contradição entre a versão do arguido e as versões das testemunhas mas tal não significa que se verifique tal vício e, muito menos, que haja lugar á aplicação do princípio in dubio pro reo, cujo conteúdo se afirma, como é sabido, quando o tribunal, na dúvida quanto à ocorrência de certo facto, tira daí a consequência jurídica que favoreça o arguido.
V. O recorrente sofreu três condenações anteriores por crimes idênticos, num período de cerca de sete meses (sempre em penas de prisão suspensas na sua execução), tendo os factos ora em apreciação ocorrido quando eram decorridos poucos mais de 4 meses depois de ter tomado conhecimento da última condenação, o que significa que desprezou, em absoluto, as oportunidades sucessivamente dadas de reorientar as suas condutas, não tendo a censura dos factos e ameaça das penas sido bastantes para o demover de prosseguir o caminho encetado.
VI. Consequentemente, não sendo excessiva a condenação do recorrente, pelo crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 15 meses de prisão (nada se havendo provado que justifique qualquer atenuação especial e sendo a suspensão da pena, nas circunstâncias concretas, incompreensível), é de rejeitar, por manifesta improcedência,o recurso.
Proc. 2261/07 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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