Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-03-2007   INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO DE DEVER. LEGIS ARTIS.
I. Está suficientemente indiciado que a vítima faleceu na sequência de lesões provocadas pelo embate de um taipal usado na cofragem de um edifício em construção o qual, tal como vários outros, se encontrava depositado na laje do último piso de tal edifício e daí voou até ao solo - onde se encontrava a vítima - por acção do vento forte que se fazia sentir na altura.
II. A sociedade empreiteira geral da obra tinha nela um engenheiro responsável (arguido A) e um encarregado geral (arguido B), a ambos competindo tomar decisões relativas ao modo concreto da sua respectiva execução, designadamente quanto à colocação de dispositivos de protecção ou à remoção de material resultante de operações já concluídas.
III. Acresce que, tendo pela empreiteira geral sido subcontratada a realização de trabalhos de cofragem a outra sociedade, os trabalhos de descofragem tinham ocorrido oito dias antes do acidente, neles tendo participado os arguidos C e D, ambos sócios gerentes de tal sociedade.
IV. As tábuas de cofragem haviam permanecido desde então depositadas na placa, no último andar do edifício, sem qualquer arrumação, em várias pilhas com a altura de um metro, de modo a dali serem posteriormente retiradas com auxílio de grua e sem obediência a quaisquer regras de segurança, atendendo a que no local se verificavam condições climatéricas adversas, sendo zona de vento forte, e à inexistência de qualquer forma de protecção que impedisse a queda das mesmas.
V. Uma vez que o facto ilícito tipificado no art.277º. do Código Penal pode consistir numa omissão, bastando que o agente tenha o dever funcional de agir de determinada maneira e omita o cumprimento de tal dever, impõe-se a pronúncia de todos os aludidos arguidos pela prática de um crime p. e p. pelos nºs.1 al.a) e 2 do citado dispositivo legal, com a agravação do art.285º. do mesmo diploma, por todos eles serem técnicos ligados à construção e, no âmbito da sua actividade profissional, conhecerem ou deverem conhecer legis artis que, in casu - possibilidade de projecção de taipais e vigas utilizadas nos trabalhos de cofragem e de as mesmas embaterem em alguma(s) pessoa(s) que se encontrasse(m) no solo - lhes exigiam a adopção de medidas concretas e específicas para evitar tal projecção, o que omitiram, não implementando meios, medidas ou aparelhagem necessárias e adequadas a prevenir e evitar tal resultado, criando situação de perigo que preenche o resultado típico do ilícito em apreço.
Proc. 9109/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago