Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-04-2007   CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. MEDIDA DA PENA PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
I. Atento o elevado grau de ilicitude do facto - patente na taxa de álcool no sangue detectada, de 2,42g/l -, o também elevado grau de culpa do arguido, o facto de este não ter antecedentes criminais e de ter confessado integralmente e sem reservas, encontrando-se bem inserido social e laboralmente, e os critérios definidos nos arts.40º. e 70º. do Código Penal, considera-se adequada a imposição da pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática do crime p. e p. pelo art.292º., nº.1 do mesmo diploma.
II. Por seu turno, a pena acessória deve ser determinada segundo os critérios orientadores gerais apontados no art.71º. do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade reside na censura da perigosidade (embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral), pelo que se considera adequada a fixação em 5 meses do período de proibição de condução de veículos com motor.
Proc. 1801/07 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago