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ACRL de 13-03-2007
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PRISÃO POR DIAS LIVRES. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. O arguido recorrente respondera já, por três vezes, pela prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal, pelo que inexistem dúvidas de que só pode ser merecedor de rigoroso juízo de censura, tendo presente o seu considerável grau de culpa sob a forma de dolo directo, a acentuada ilicitude e fortes necessidades de prevenção geral e especial.
II. Assim - e sendo certo que assume escasso relevo atenuativo quer a confissão, quer a circunstância de, na ocasião em que foi surpreendido no exercício da condução ilegal, pretender deslocar-se a farmácia de serviço para adquirir medicação para o filho que estava doente - bem andou o Tribunal recorrido ao condenar o arguido na pena de três meses de prisão, a cumprir por dias livres em 18 períodos com a duração de 36 horas cada (cfr. art.45º., nº.1 do Código Penal).
III. É que, tratando-se de um jovem de 22 anos, integrado familiar, social e profissionalmente, tal opção traduziu um modo assaz equilibrado de temperar a incontornável necessidade de escolha de uma pena detentiva com outro também inarredável e são objectivo - o de continuar a proporcionar ao recorrente as condições adequadas a um percurso de vida de boa inserção familiar e laboral, permitindo-lhe que o seu primeiro contacto com o meio prisional, nos moldes indicados, constitua factor dissuasor bastante da prática de novos ilícitos da mesma natureza.
IV. Assim, por manifestamente infundado e nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P., rejeita-se o recurso por via do qual o arguido pretende a revogação da condenação de que foi alvo.
Proc. 124/07 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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