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ACRL de 17-04-2007
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO. FALTA DE NARRAÇÃO DOS FACTOS DISCRIMINADOS NA AL.D) DO ART.90º. DA LTE. REJEIÇÃO DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL.
I. Deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do art.121º. da L.T.E., o recurso interposto da decisão que considerou manifestamente infundado o requerimento de abertura da fase jurisdicional por não conter a narração dos factos discriminados na al.d) do art.90º. do mesmo diploma (cfr. arts.311º., nº.2 al.a) e 3 al.b) do C.P.P. e 128º., nº.1 da L.T.E.).
II. Com efeito, uma tal decisão não deu fim ao processo tutelar, tendo determinado tão só que o processo ainda não prosseguirá para a fase jurisdicional e deverá manter-se em inquérito onde determinadas diligências deverão ou poderão ainda ser realizadas visando suprir as omissões detectadas no citado requerimento, conferindo-se ao Ministério Público a oportunidade da sua oportuna reformulação, dele passando a constar os elementos considerados em falta na decisão sob recurso.
III. Revestem tal natureza (de decisões que põem termo ao processo) aquelas que conhecem de mérito e as que se pronunciem pela verificação de questão prévia que inexoravelmente impeça que o conhecimento de mérito venha a ter lugar (como será o caso de ser declarada a ocorrência de causa extintiva do procedimento, v.g., a declaração de o menor ser portador de anomalia psíquica que o impossibilite de compreender o sentido da intervenção tutelar educativa).
IV. Em suma, a decisão recorrida não impede o conhecimento de mérito, apenas o retarda, condicionando-o a diligências e a referência de elementos ainda omitidos que lhe serão importantes.
V. Ademais, tal decisão não é geradora de qualquer impasse pois não se vê que os elementos considerados em falta não possam e não devam ser obtidos.
Proc. 10902/06 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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