Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-04-2007   PROCESSO SUMÁRIO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA PROLAÇÃO DE DESPACHO DE CONCORDÂNCIA
I. O art.384º. do C.P.P., ao prever ser correspondentemente aplicável o disposto nos arts.280º., 281º. e 282º. do C.P.P., apenas pretende consagrar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo ao processo sumário, o que pressupõe a definição dos pressupostos desta forma de processo, além da verificação dos pressupostos daquele instituto.
II. Assim, se se verificar que é aplicável a forma de processo sumário, seguir-se-ão as diligências tendentes ao julgamento, pelo que, efectuada a respectiva autuação e distribuição, poderá colocar-se a questão da proposta de suspensão provisória do processo formulada pelo Ministério Público.
III. Ora, a concordância judicial a uma tal proposta é da competência do juiz do julgamento já que tal decisão surge na referida forma de processo sumário e perante tramitação própria do mesmo, que não comporta qualquer outra fase (como seja o inquérito ou a instrução) que justifique intervenção de um juiz de instrução (pelo menos nesta primeira fase e não sendo caso de reenvio previsto no art.390º. do C.P.P.).
Proc. 2319/07 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago