Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-03-2007   Processo sumaríssimo. Despacho que não admitiu a “oposição” do arguido. Recurso. Subida. Reclamação. Retenção.
I – Deveria ter subido imediatamente, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPP, o recurso interposto do despacho que, em Processo Sumaríssimo, não admitiu, com fundamento na sua intempestividade, a oposição deduzida pelo arguido, nos termos do art. 396.º do CPP, ao requerimento do Ministério Público para aplicação da respectiva sanção. É que a decisão final a proferir não é passível de recurso (art. 397.º, n.º 2 do CPP);
II – Tendo sido fixada, porém, subida diferida, poderia o recorrente ter apresentado oportuna reclamação, fazendo uso do incidente regulado pelo art. 405.º do CPP;
III – Se o não tiver feito, e se também não requerer posteriormente, nos termos e prazo previsto no art. 735.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, a subida dos autos ao Tribunal Superior para conhecimento do recurso retido, deve este ser declarado sem efeito.
Proc. 8063/06 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira