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ACRL de 11-04-2007
Cão sem açaime nem trela. Crime de ofensa corporal negligente e coima.
I – É de manter a pena de 110 dias de multa a 3 €/dia por crime de ofensa à integridade física p. p. pelo art.º 148.º, n.º 1 do C.P. ao arguido que deteve um cão em local público sem açaimo ou trela, não tendo, por isso, evitado que o animal provocasse a queda de um motociclista e ainda que lhe mordesse um braço (art.º 6.º, 12.º e 27.º do D.L. 317/85 de 2/8 e D.L. 276/01 de 17/10 e D.L. 312/03 de 17/12 – sobre animais de companhia).
II – Pese embora o dever de cuidado que impende sobre o arguido, e que decorre do aludido art.º 6.º, trata-se de um delito de omissão imprópria , imputando-se o resultado ao agente como se o mesmo tivesse sido levado a cabo mediante um 'facere'.
III – Acresce, à punição do crime, a coima, sendo o comportamento negligente sancionado até metade do montante máximo da coima (art.º 68.º, n.º 3, al. a) e n.º 415.º do D.L. 317/89).
Proc. 8059/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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