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ACRL de 18-04-2007
Conflito de competência. Juiz Pequena Instância e J.I.C..Suspensão provisória.
Cabe ao Sr. Juiz do Tribunal de Peq.ª Inst.ª Criminal titular do processo sumário e não ao Sr. Juiz de Instrução proceder a prolação do despacho a que se refere o art.º 281.º do C.P.P. – suspensão provisória do processo – o que resulta do preceituado no art.º 384.º do C.P.P., que regulamenta o arquivamento ou suspensão do processo sumário, conjugado com o art.º 102, n.º 1, da Lei n.º 13/99, de 13/1, que fixa a competência dos Juízos de Pequena Instância Criminal.
Proc. 2316/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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