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ACRL de 19-04-2007
CONCURSO INFRACÇÕES. Pressupostos. Inexistência cúmulo por arrastamento.
I- Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
II- O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III- Não deve ser repristinada a jurisprudência do STJ, anterior a 1997, pois, agora, que vem sendo entendido aquele Supremo Tribunal que o cúmulo dito ' por arrastamento ', não só contraria os pressupostos substantivos previstos no artº 77º, n° 1 do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.
Proc. 2777/07 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por João Parracho
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