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ACRL de 11-04-2007
Notificação da sentença a arguido julgado na sua ausência. Não detenção para tal.
I - O arguido julgado na sua ausência, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do artigo 333.º do CPP, deve ser notificado pessoalmente da sentença, notificação esta que pode ser realizada nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 113.º, quando ele se apresentar voluntariamente em Tribunal ou quando for detido.
II – A detenção do arguido julgado na sua ausência só pode ser efectuada nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea a) com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva, o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva.
III – O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 254.º, do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f), do n.º 3, do artigo 27.º .
Proc. 2528/07 3ª Secção
Desembargadores: Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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