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ACRL de 15-03-2007
Indemnização civil enxertada no processo penal contra sociedade.
I - É inquestionável que relativamente ao pedido de indemnização civil enxertada na acção penal, a relação material tal como o demandante a apresenta, tem como sujeitos passivos não só os arguidos – pessoas singulares – como também a mencionada sociedade.
II – Todavia, o julgador quer em sede de fundamentação quer em sede de dispositivo, na sentença que proferiu ignorou completamente esse facto, omitindo em absoluto qualquer apreciação e decisão sobre essa matéria no que tange à demandada sociedade, em manifesta violação da obrigação de se pronunciar e decidir sobre essa questão.
III – Mostra-se assim, inobservado o comando normativo do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, o que determina a nulidade da sentença impugnada, devendo essa deficiência ser sanada na 1.ª Instância, se possível pelo mesmo tribunal que a prolatou, proferindo nova sentença em que seja colmatada aquela patologia.
Proc. 7838/06 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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