Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-03-2007   Busca. Recurso. Subida..
I – Inconformado com a decisão, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que valide a busca e mantenha a apreensão.
II – Só se verifica o chamado «efeito inutilizante absoluto» quando a decisão que viesse a ser proferida inviabilizasse a satisfação do interesse que presidiu à interposição do recurso ao nível de actuação do próprio direito material, isto é, só se verifica a inutilidade do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
III – Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal desta Relação, em não tomar conhecimento do objecto recurso, que deverá subir diferidamente, nos próprios autos com o recurso da decisão que ponha termo à causa, determinando-se em consequência a remessa destes à 1.ª Instância.
Proc. 8806/06 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes