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Despacho de 14-03-2007
Ministério Público. Prazo. Recurso.
– O M.º P.º, na sua reclamação, apela ao facto de o recorrente, M.P.º, poder utilizar o prazo acrescido previsto no art.º 145.º, n.º 5, CPC, por força do art.º 107.º, n.º 5, CPP.
II - Entende-se que não deverá deixar de ser admitido o recurso, viabilizando-se a possibilidade de o tribunal superior apreciar a admissibilidade da prática do acto pelo M.º P.ª ou sem impor a necessidade de declaração das razões para tal ou de considerar que a alegação na parte final do requerimento satisfaz tal exigência ou é idónea a preencher as exigências de constitucionalidade referidas.
(Autos de Reclamação)
Proc. 2492/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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