Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-03-2007   Pena de suspensão da execução da prisão. Art. 50.º do CP. Atenuação especial da pena. Jovem delinquente.
I – A atenuação especial da pena subjacente ao “regime-regra” consagrado no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, está dependente da aplicabilidade de uma pena de prisão.
II – Por outro lado, a suspensão da execução da pena, cujos pressupostos estão definidos no art. 50.º do CP, é hoje considerada, até pelo seu carácter de medida pedagógica e de conteúdo reeducativo, a mais importante das penas de substituição da pena de prisão.
III – Por isso, e face a essa natureza de pena substitutiva, se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente, que visa a pena de prisão.
Proc. 797/07 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira