Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-03-2007   Cessação da contumácia. Requerimento de abertura da instrução. Prazo.
I – Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, do CPP, e o arguido subsequentemente declarado contumaz, pode este requerer ainda a abertura da instrução no prazo de 20 dias a que se refere o art. 287.º, aplicável “ex vi” do art. 336.º, n.º 3, ambos do mesmo compêndio normativo;
II – Esse prazo conta-se a partir do momento em que o requerente, uma vez cessada a contumácia, seja pessoalmente notificado da acusação;
III – A circunstância de, ainda enquanto contumaz, o arguido ter juntado procuração aos autos a constituir mandatário e, assim, feito cessar a intervenção do defensor oficiosamente nomeado, não invalida a notificação da acusação que, no momento processual próprio (art. 283.º, n.º 5 do CPP), foi feita a este;
IV – Por isso, nos termo e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 9, parte final, do CPP, a notificação que tem de ter-se por efectuada em último lugar é a que foi feita pessoalmente ao arguido depois de cessada a contumácia, independentemente do momento em que essa mesma notificação venha, porventura, a ser feita também àquele mandatário.
Proc. 1580/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira