Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-04-2007   Acusação em processo abreviado. Nulidade. falta de inquérito. Apreciação dos indícios pelo juiz do julgamento.
I - Podendo o Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 391.º-A do CPP, deduzir acusação em processo abreviado apenas com base no auto de notícia e, portanto, sem necessidade de proceder a qualquer diligência em sede de inquérito, está vedado ao Juiz do julgamento declarar nula, nos termos do art. 119.º, alínea d) do mesmo Código, a acusação, por falta de inquérito, e com base nesse fundamento ordenar a devolução dos autos para tramitação sob outra forma processual.
II - Por outro lado, e tal como sucede também no âmbito do processo comum, está igualmente vedado ao juiz do julgamento, no despacho que recebe essa acusação, e a que se refere o art. 391.º-D do CPP, fazer uma apreciação dos indícios que no caso, a seu ver, não poderiam porventura sustentá-la: a falta de indícios não é característica da 'acusação manifestamente infundada', precisamente em obediência ao princípio do acusatório.
Proc. 1545/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira