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ACRL de 18-04-2007
rejeição da acusação. local e data da prática dos factos.
I - Não tendo sido possível ouvir o arguido e não tendo sido, assim, possível indicar, na acusação, o local e a data da prática dos factos não constitui tal omissão fundamento para a rejeição da acusação.
II - Por um lado, as indicações de tempo e lugar não são obrigatórias e, por outro, sempre poderá o julgador, se for caso disso, lançar mão do mecanismo da alteração não substancial dos factos nos termos do artº 358º do C.P.P.
Proc. 9074/07 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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