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Despacho de 01-03-2007
PEDIDO CÍVEL EM PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ADESÃO. PRAZO DE RECURSO
I. O prazo a que se refere o art.698º., nº.2 do C.P.C. não é aplicável em processo penal.
II. Vigora, com efeito, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal, consagrado no art.71º. do C.P.P., por força do qual o pedido cível se mostra sujeito à disciplina e regime adjectivos, da acção penal, incluindo o regime dos recursos face à regra da unidade da causa, com as regras e especificidades nesse preceito enunciadas.
III. Actualmente a acção civil está subordinada ao processo penal, quer nos casos de adesão obrigatória quer naqueles em que o lesado usa a acção penal por opção, em que se sujeita ao regime desta pelo que carece de razão o reclamante ao pretender a aplicação do Código de Processo Civil e do prazo de recurso que, na modalidade de demandante civil, pretende interpor relativamente ao pedido civil que deduziu e que foi conhecido no âmbito do processo-crime.
(Decisão proferida pela Exmª.Vice-Presidente do TRL em autos de reclamação)
Proc. 1501/07 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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