Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-02-2007   PROCESSO ABREVIADO.DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO.PROVAS SIMPLES E EVIDENTES
I. A irrecorribilidade estabelecida no art.391º.-D, nº.1 do C.P.P. só abrange a parte do despacho que designa dia para audiência e já não outras decisões que, concomitantemente com ela, tenham sido tomadas (maxime apreciando nulidades ou questões prévias).
II. A lei processual penal não impõe a necessidade de inquérito na forma de processo abreviado – arts.391º.-A, nº.1 e 262º., nº.2 do C.P.P. –, tanto podendo o requerimento acusatório ser deduzido na sequência dum inquérito sumário, como exclusivamente com base no teor do auto de notícia.
III. Atenta a redacção do nº.3 do art.311º. do C.P.P., não é lícito ao juiz, no processo comum, confrontar a prova produzida durante o inquérito com a acusação proferida pelo Ministério Público, no sentido de concluir se esta se alicerça ou não em indícios suficientes da infracção imputada pelo que, por maioria de razão, o mesmo deve suceder no processo abreviado, estando vedado sindicar a existência nos autos de provas simples e evidentes da prática do crime e da responsabilidade penal do arguido.
Proc. 4464/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago