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ACRL de 28-03-2007
Prisão por dias livres. Apreciação da fundamentação da não suspensão da pena pela Relação.
I – É de manter a condenação na pena de um mês de prisão substituída por prisão por dias livres, a cumprir 6 períodos de fim de semana de 48 horas, nos termos do art.º 45.º, n.º 1 e 2 do C.P., ao arguido que comete o crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, após ter sido condenado por igual delito por duas vezes em pena de multa, a última das quais apenas 7 meses antes da prática deste último crime.
II – Uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão prevista no art.º 50 do C.P., constitui não uma faculdade, mas sim um poder vinculado, ou um poder-dever, caso o julgador não fundamente a sua implicação, pode o Tribunal de recurso controlar esse ponto da decisão, já que tal falta configura um erro de direito.
Proc. 1563/07 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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