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ACRL de 28-03-2007
Competência para declaração de extinção de penas. Tribunal de condenação ou TEP.
A competência atribuída aos TEPs para declarar a extinção da execução da pena de prisão nos casos indicados nos art.ºs 91.º, n.º 2, al. h) e 103.º, da Lei 3/99 de 13/1 não está em contradição com o disposto no n.º 1 do art.º 70.º do CPP onde se estipula que a execução tem lugar nos próprios autos e perante o presidente do Tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, pois que esta última é a regra geral de que é o Tribunal de condenação que, cumprida a pena, a declara extinta, ficando o TEP com competência análoga nos casos especiais indicados no aludido art. 91.º em que, por exemplo, tenha concedido a liberdade condicional ao recluso.
Proc. 853/07 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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