Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-03-2007   Inquérito. Omissão de diligências. Instrução.
I – Entendeu o despacho recorrido, julgar verificada a nulidade p. no artº 119, al. b) do CPP e, em consequência, declarar nulo o inquérito, por falta de promoção do Mº. Pº., consubstanciada no facto de se não ter procedido à inquirição das testemunhas indicadas na denúncia.
II – Por sua vez, a assistente, pretexta que a verificação de tal factualidade – não ter o Mº. Pº. em inquérito procedido à inquirição das testemunhas indicadas na denúncia, nem efectuado quaisquer outras diligências – configura a nulidade p. na alínea d) do artº 119 do CPP.
III – A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, art.º 262º e 263º do Código Processo Penal, sendo este livre – dentro do quadro legal e estatuário em que se move e a que deve estrita obediência, art.º 53º, 267º do Código Processo Penal de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes , nomeadamente os exames periciais nos termos do art.º 151º do CPP.
IV – Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Julgarem procederem procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, nos termos do artº 308 do CPP se pronuncie sobre o pedido formulado no requerimento de instrução.
Proc. 1537/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes