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ACRL de 29-03-2007
Alteração de factos e de incriminação.
I - Os institutos da alteração não substancial dos factos (358.º n.º 1 do CPP) e da alteração da qualificação jurídica (358.º n.º 3) apenas se aplicam, como do texto da primeira daquelas disposições expressamente decorre, se, no decurso da audiência, se verificar uma dessas alterações. Por isso, elas têm necessariamente de resultar da prova aí produzida e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.
II – A lei distingue a alteração de factos da incriminação, da alteração, perante os mesmos factos, da qualificação jurídica, da relevância normativa dos factos, embora para lhe aplicar a mesma disciplinada alteração não substancial dos factos, dando-se uma oportunidade de defesa, perante a novidade do enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, da sua dimensão normativa.
III –O art. 338.º n.º 1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa – que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer.
Proc. 2014/07 9ª Secção
Desembargadores: Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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