Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-03-2007   JULGAMENTO. Suspensão até decisão noutros processos. Inadmissibilidade.
Introdução:-
O arguido foi acusado por crime de difamação.
Na sequência de requerimento do arguido – encontrando-se o processo na fase julgamento - o tribunal decidiu “suspender os autos até que eventuais processos a que estes possam dar origem estejam definitivamente decididos… para prova da verdade dos factos”. Inconformada, a assistente interpôs recurso.

I- Conforme o artº 7º do CPP (suficiência do processo penal) “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessam à decisão da causa.” Este princípio tem como fundamento o manifesto propósito de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi do Estado, que, directa ou indirectamente, possam entravar a acção penal.
II- Só quando não seja possível conhecer e resolver questão não penal convenientemente, pode o tribunal suspender o processo para que seja decidida no tribunal competente (cfr. n. 2 do artº 7º CPP).
III- No caso em apreço, a questão prende-se com a pretensão de o arguido em fazer prova da verdade dos factos imputados, o que é uma questão penal; logo não há lugar a suspensão do processo já com julgamento marcado.
IV- Acresce que a “prova da verdade dos factos” imputados, independentemente de ser averiguada em outros inquéritos ou processos separados, pode ser feita nos presentes autos.
Proc. 7190/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho