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ACRL de 29-03-2007
CHEQUE. Concurso. Conflito. Tribunal Colectivo competente.
I- No caso presente, a acusação pública imputa ao arguido a prática de 2 crimes de emissão de cheque sem provisão praticados depois da entrada em vigência da lei que reformulou o CPP, sem que tivesse feito uso da faculdade vertida no artº 16º, n. 3 do CPP.
II- Temos como correcta a tese segundo a qual o legislador consagrou, ainda que não expressamente, no artº 4º do diploma preambular à s alterações introduzidas ao Código de Processo penal (Lei nº 59/98, de 25/8) uma norma transitória para abarcar apenas os processos por emissão de cheque sem provisão, puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, que estivessem pendentes no tribunal singular.
III- Nestes termos, face ao concurso de infracções, sendo a pena abstracta aplicável superior a cinco anos, para o julgamento é competente o Tribunal Colectivo, ou seja, no caso, a 9ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 10539/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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