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ACRL de 29-03-2007
FALSIFICAÇÃO. Documento. Uso. Concurso. Alteração substancial factos. Só em julgamento com produção prova
I- O objecto do processo ficou fixado com a acusação; é esta que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal - a “vinculação temática” nas palavras do prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual penal, Vol. I, pág. 145, - que traduz uma decorrência da estrutura acusatória do processo penal e que salvaguarda e assegura os direitos de defesa do arguido.
II- A alteração não substancial dos factos prevista no 358º, n.º 1 do CPP (bem como a alteração da qualificação jurídica, contemplada no n.º 3) tem necessariamente de resultar da prova produzida na audiência de julgamento e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.
Proc. 2038/07 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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