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ACRL de 29-03-2007
FALSIDADE TESTEMUNHO. Assistente. Ilegitimidade constituição
I- Nos termos do artº 68º, n. 1, a) CPP, pode constituir-se assistente no processo penal o ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei quis proteger especialmente com a incriminação.
II- No crime de falsidade de testemunho (artº 360º CP) o interesse protegido é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado; ali se protege, exclusivamente, um interesse público e não já outro de cariz pessoal.
III- Sendo assim, nos autos em que se investiga crime de falsidade de testemunho, não deve ser admitido a intervir como assistente o pretenso ofendido, bem como é de rejeitar, por falta de legitimidade, o seu requerimento para abertura de instrução, face ao arquivamento do inquérito.
Proc. 1792/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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