Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-03-2007   PENA. Suspensão execução. Não cumprimento de condição. Revogação. Necessidade audição prévia arguido. Falta. Nulidade.
I- Com a nova redacção do artº 56º, n. 1, b) do CPP deixou de ser automática a revogação da suspensão de execução de pena antes decretada, passando a depender de um juízo de probabilidade de que o condenado, apesar de tudo, será ainda capaz de respeitar futuramente o ordenamento jurídico-criminal.
II- Por outro lado, nos termos do artº 495 do CPP, em especial do seu n. 2, “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do MPª e audição do arguido”. Por isso, antes de decidir sobre a revogação da suspensão da pena, a audição do arguido constitui um verdadeiro direito de defesa, consagrado constitucionalmente (artº 32º CRP).
III- Deste modo, a falta de audição prévia do arguido consubstancia a nulidade insanável prevista no artº 119º, n. 1, c) do CPP.
IV- Termos em que se revoga o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do arguido para, querendo, se pronunciar sobre as razões de não cumprimento da condição imposta e subjacente à suspensão de execução da pena.
Proc. 2755/07 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho