Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-03-2007   fundamentação. despacho de não pronúncia. prncípio do contraditório.difamação. causas de exclusão da ilicitude
I - A fundamentação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, podendo fazer-se por remissão para a acusação ou requerimento de abertura de instrução, não é tão exigente como a fundamentação de uma sentença.

II - Não viola as normas dos artºs 32º, nº 5 da CRP e 289º, nº 2 do C.P.P. o facto de não terem sido comunicados ao assistente actos instrutórios realizados em fase anterior ao debate instrutório.

A MATÉRIA DE FACTO DISCUTIA-SE NO ÂMBITO DE UM ACONTECIMENTO DE REPERCUSSÃO PÚBLICA ENTRE O PRESIDENTE DE UMA EMPRESA DE CAPITAIS EXCLUSICAMENTE PÚBLICOS E UM ALTO QUADRO DESSA MESMA EMPRESA

III - As expressões utilizadas têm objectivamente conteúdo e capacidade difamatórias mas o arguido teve fundamento sério para as reputar como verdadeiras (o que não quer dizer que correspondam à verdade) e foram feitas de boa-fé já que ao proferi-las se visava a realização de interesses legítimos na medida em que se prestava informação sobre tema de interesse da comunidade uma vez que tinha a ver com as causas de demissões ocorridas numa empresa de capitais exclusivamente públicos.Verificam-se, assim, as causas de exclusão da ilicitude a que se repoirta o artº 180º, nº 2 do C.Penal.
Proc. 2705/03 3ª Secção
Desembargadores:  João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo